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Em pauta – Publicidade, propaganda e informação da advocacia.

Na manhã do dia 14 de abril foi realizada reunião com o Colégio de Presidentes da OAB/SC onde foi apresentado proposição de alteração do Provimento n. 94/2000 que dispõe sobre a publicidade, propaganda e informação da advocacia.

Advogados, enviem suas sugestões sobre o assunto para o email oablages@oablages.org.br até o dia 19 de abril.

Abaixo a minuta na íntegra.

PROVIMENTO N. _____________/2020 – M I N U T A

Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento n. 94, de 2000, em resoluções e em assentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão, RESOLVE:

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento. § 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e sócios administradores da sociedade de advocacia mencionada, que responderão solidariamente pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido. § 2º Sempre que solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, por qualquer de seus órgãos, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras eventualmente apuradas, além de sujeitar-se à multa estabelecida pela Comissão de Fiscalização.

Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observadas as seguintes definições: I – Marketing jurídico: Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos de negócio no ramo da advocacia; II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, por meio do compartilhamento de conhecimento jurídico, voltada para a consolidação profissional; III – Publicidade: ferramenta por meio da qual se pretende tornar públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, por meio da mídia; IV – Publicidade profissional: divulgação destinada a tornar público os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e as informações atinentes ao exercício profissional; V – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos; VI – Publicidade ativa: estratégia de divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos termas anunciados; VII – Publicidade passiva: estratégia de divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio; VIII – Captação indevida de clientela: utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio. IX – Mercantilização: utilização de mecanismos de marketing que, independentemente do resultado obtido, suprimam a imagem, o poder decisório e a responsabilidade do advogado atribuindo caráter meramente comercial aos serviços jurídicos.

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas: I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes; II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade; III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia; IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação; V – distribuição de brindes, cartões de visita, panfletos, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada para não clientes em eventos não jurídicos ou locais públicos presenciais ou virtuais. Parágrafo único. Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços.

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização ou captação indevida de clientela, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo. §1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com identificação da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte. § 2º É permitida a divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo a atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, salvo se houver segredo de justiça e desde que respeitado o sigilo profissional, sendo vedada a divulgação ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia; §3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, os endereços dos sites e das redes sociais, podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina. § 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em anuários, recebimento de premiações, prêmios ou qualquer tipo de evento ou lista que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque. § 2º. É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 7º A publicidade passiva pode conter oferta de serviços jurídicos, respeitadas as vedações do art. 3º deste Provimento.

Art. 8º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Art. 9º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins. Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais de coworking, sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Art. 10. Faz parte integrante do presente provimento o Anexo, que estabelece os critérios específicos sobre a publicidade, propaganda e informação da advocacia.

Art. 11. Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, que será integrado por membros nomeados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato concomitante com a gestão que os nomeou, e será composto por, ao menos, um representante de cada Região do País indicado pela diretoria do CFOAB, um representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina e um representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia. § 1º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para atualizar os critérios específicos sobre a publicidade, propaganda e informação na advocacia constantes do Anexo deste provimento, podendo alterar a sua interpretação e também suprimir ou incluir novos critérios, devendo sempre nortear-se pelas vedações expressas no Código de Ética e Disciplina e pelas demais disposições previstas neste provimento, com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais. § 2º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico poderá emitir parecer avaliando situações, mesmo que concretas, podendo requisitar, perante o Tribunal de Ética de Disciplina competente, a instauração de processo disciplinar, se for o caso. § 3º Todas as decisões, pareceres ou manifestações do Comitê Regulador do Marketing Jurídico deverão, obrigatoriamente, ser norteadas pelas vedações expressas no Código de Ética e Disciplina e pelas disposições deste provimento. § 4º Competirá ao Comitê Regulador do Marketing Jurídico regulamentar, também, a utilização de ferramentas tecnológicas, aplicativos ou plataformas jurídicas, observando a impossibilidade de vinculação ou utilização de plataformas de terceiros sem vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 12. As Seccionais concederão poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a aplicação de multa pecuniária e expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento. Parágrafo único. Na hipótese de a Seccional não conceder os poderes coercitivos no prazo de até 30 dias da publicação do presente provimento, estes presumir-se-ão concedidos automaticamente.

Art. 13. Fica revogado o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, xx de xxxxxxx de 2021.

ANEXO ÚNICO Anuários Somente é possível a participação em Anuários que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia de pesquisa ou de análise que justificou a inclusão de determinado escritório de advocacia na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de advogados. É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar anúncios ou aparição em anuários. Aplicativos para responder consultas jurídicas Não é admitida a utilização de aplicativos de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes por suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos. Cartão de visitas Deve conter nome do advogado e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade. Pode conter número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que permita acesso aos dados/site. Pode ser físico e eletrônico. Catálogos empresariais ou profissionais Não é permitido anunciar os serviços jurídicos em catálogos empresariais ou profissionais, excetuados aqueles exclusivamente jurídicos. Chatbot Permitida a utilização para o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, não podendo afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico, nem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional. É possível, por exemplo, a utilização no site para responder as primeiras dúvidas de um potencial cliente ou para encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório. Ou ainda, como uma solução para coletar dados, informações ou documentos. Correspondências e comunicados (mala direta); O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado. Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde não tenham caráter mercantilista, que não representem captação indevidamente de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços. Criação de conteúdo, palestras, artigos; Deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade. Ferramentas Tecnológicas Podem ser utilizadas com a finalidade de auxiliar os advogados a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, sem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional. Google Ads Permitida a utilização do Google Ads quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos. Proibido o uso de anúncios ostensivos no youtube chamados “Bumper Ads”, “Non-Skippable Ads” ou similares que obrigam o usuário a assistir vídeos não desejados. Grupos de “whatsapp”, Permitida a divulgação por meio de grupos de “whatsapp”, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do advogado ou do escritório de advocacia e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento. Lives nas redes sociais e youtube É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos no youtube, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento. Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais Permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos. Petições, papéis, pastas e materiais de escritório Pode conter nome do advogado e da sociedade, endereço físico/eletrônico, número de telefone e logotipo. Placa de identificação do escritório Pode ser afixada no escritório ou na residência do advogado, não sendo permitido que seja luminosa tal e qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência. Suas dimensões não são preestabelecidas, bastando que haja proporcionalidade em relação às dimensões da fachada do escritório ou residência, sempre respeitando os critérios de discrição e moderação. Redes Sociais É permitida a presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – GRE/Corregedoria-Geral SAUS Quadra 5 Lote 1 Bloco M – Brasília – DF | CEP 70070-939 Tel: 61 2193-9805/9729 / Fax: 61 2193-9808 / E-mail: corregedoriageral@oab.org.br / www.oab.org.br 1 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E RESUMO DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS PROPOSTAS 1) Revisão da regulamentação de acordo com a nova realidade de transformação tecnológica. – Atualmente vive-se um momento de grande transformação tecnológica e com a atual experiência de distanciamento social aceleraram-se as mudanças na forma como as pessoas se relacionam e se comunicam; – A comunicação está mais virtual, o que reflete na publicidade, pois multiplicaram-se as formas pelas quais é possível apresentar serviços e produtos. Surgiram, por exemplo, as redes sociais e outras ferramentas similares; – Assim sendo, comtemplou-se o uso das redes sociais e demais ferramentas tecnológicas na regulamentação, assim como se faz uma nova leitura da publicidade frente a nova dinâmica e comportamento social decorrente destas transformações. 2) Maior flexibilização na utilização das redes sociais – Tratando-se de um meio democrático (onde há espaço para todos), permitindo que com investimentos baixos se realize uma publicidade segmentada e direcionada, obtendo bons resultados; 3) Maior flexibilidade na publicidade quando se tratar de divulgação de conteúdos jurídicos e técnicos. – A produção e divulgação de conteúdo e assuntos técnicos ou jurídicos é compreendida como uma estratégia de marketing permitida; – Exatamente por ser a advocacia indispensável à justiça, também cabe à ela, além de defender os direitos de nossos constituintes, fomentar e viabilizar o acesso à informação e ao conhecimento; – Em especial para a Jovem Advocacia, já que a forma da comunicação atualmente é por meio das redes sociais e a divulgação de conteúdo é a forma pela qual conseguem se consolidar no mercado. 4) Tratar de forma diversa a “oferta dos serviços” propriamente dita e outros mecanismos de marketing, como por exemplo a produção de conteúdo. 5) Maior segurança jurídica por meio de estabelecimento de conceitos concretos, determinados e objetivos, considerando que a atual regulamentação ainda gera muitas dúvidas na sua interpretação, o provimento inclui a conceituação dos conceitos para facilitar a interpretação da norma. 6) Provimento capaz de ser e continuar sendo atual, mesmo diante das rápidas mutações tecnológicas – Estipulação de normas basilares no Provimento e um anexo com as regras específicas, o qual será constantemente atualizado por um comitê/comissão regulador(a) com abrangência nacional. Desta forma não engessamos o provimento, possibilitando a adequação às novas situações que surgirem. Além de se manter certo controle sobre eventuais interpretações futuras, ao estabelecer os preceitos basilares que deverão sempre ser respeitados pelo comitê/comissão; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – GRE/Corregedoria-Geral SAUS Quadra 5 Lote 1 Bloco M – Brasília – DF | CEP 70070-939 Tel: 61 2193-9805/9729 / Fax: 61 2193-9808 / E-mail: corregedoriageral@oab.org.br / www.oab.org.br 2 7) Criação de um Comitê/comissão regulador(a), com abrangência nacional pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais – As interpretações diversas e até mesmo contraditórias existentes atualmente em nosso sistema resultam em evidente e inevitável insegurança jurídica, o que também torna inefetivo o próprio sistema de fiscalização e punição. – Assim, é prevista a possibilidade deste comitê/comissão regulador(a), com abrangência nacional, pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, assim como emitir pareceres técnicos, mesmo em casos concretos, dando MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA ao sistema. – Todas as decisões, pareceres ou manifestações do Comitê Regulador do Marketing Jurídico deverão, obrigatoriamente, ser norteadas pelas vedações expressas no Código de Ética e Disciplina e pelas disposições do provimento. 8) Permitir a utilização de ferramentas tecnológicas que auxiliem os advogados a serem mais eficientes em suas atividades – O CED, prevê no Art. 2º, IV, que é dever do advogado empenhar-se no aperfeiçoamento pessoal e profissional. – A utilização das ferramentas tecnológica nada mais é do que um aperfeiçoamento profissional, permitida a utilização de chatbot. 9) Permitido o impulsionamento e patrocínio de postagens, desde que sem oferta de serviços 10) Permitida a utilização do google ads 11) Demais atualizações consignadas na Proposta. Ary Raghiant Neto Coordenador do Grupo de Trabalho da Publicidade Sec. Geral-Adjunto do CFOAB e Corregedor Nacional da Advocacia

QUADRO COMPARATIVO PROVIMENTO N. ________/2020 M I N U T A PROVIMENTO Nº 94/2000 (DJ, 12.09.2000, p. 374, S.1) Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento n. 94, de 2000, em resoluções e em assentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão, RESOLVE: O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento n. 75, de 1992, em resoluções e em assentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no Processo n. 4.585/2000 COP, RESOLVE: Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento. Art. 1º É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento. § 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e sócios administradores da sociedade de advocacia mencionada, que responderão solidariamente pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido. § 2º Sempre que solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, por qualquer de seus órgãos, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia, entre outras eventualmente apuradas, além de sujeitar-se à multa estabelecida pela Comissão de Fiscalização. (Sem correspondência) Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observadas as seguintes definições: I – Marketing jurídico: Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos de negócio no ramo da advocacia; II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, por meio do compartilhamento de conhecimento jurídico, voltada para a consolidação profissional; III – Publicidade: ferramenta por meio da qual se pretende tornar públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, por meio da mídia; IV – Publicidade profissional: divulgação destinada a tornar público os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e as informações atinentes ao exercício profissional; V – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos; VI – Publicidade ativa: estratégia de divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos termas anunciados; VII – Publicidade passiva: estratégia de divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio; VIII – Captação indevida de clientela: utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio. IX – Mercantilização: utilização de mecanismos de marketing que, independentemente do resultado obtido, suprimam a imagem, o poder decisório e a responsabilidade do advogado atribuindo caráter meramente comercial aos serviços jurídicos. (Sem correspondência) Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas: I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes; Art. 2º Entende-se por publicidade informativa: […] Art. 4º Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: […] d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento; […] II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade; III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia; IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação; V – distribuição de brindes, cartões de visita, panfletos, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada para não clientes em eventos não jurídicos ou locais públicos presenciais ou virtuais. Parágrafo único. Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços. h) informações errôneas ou enganosas; […] j) menção a título acadêmico não reconhecido; […] c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação; (Sem correspondência) (Sem correspondência) a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio; b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido; […] e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas; f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade; (Correspondência com o art. 9º da Proposta de alteração) g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório; […] i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; (Correspondência com o art. 6º da Proposta de alteração) […] k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil. Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização ou captação indevida de clientela, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo. (Sem correspondência) §1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com identificação da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte. (Sem correspondência) § 2º É permitida a divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo a atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, salvo se houver segredo de justiça e desde que respeitado o sigilo profissional, sendo vedada a divulgação ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia; (Sem correspondência) §3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, os endereços dos sites e das redes sociais, podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição. (Sem correspondência) Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina. (Sem correspondência) § 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição Art. 3º São meios lícitos de publicidade da advocacia: […] em anuários, recebimento de premiações, prêmios ou qualquer tipo de evento ou lista que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque. e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; § 2º. É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como de uma identidade visual nos meios de comunicação profissional. (Sem correspondência) Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. Art. 4º Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: […] i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; Art. 7º A publicidade passiva pode conter oferta de serviços jurídicos, respeitadas as vedações do art. 3º deste Provimento. (Sem correspondência) Art. 8º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence. (Sem correspondência) Art. 9º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins. Art. 4º Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: […] f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade; Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais de coworking, sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking. Art. 3º São meios lícitos de publicidade da advocacia: […] b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; Art. 10. Faz parte integrante do presente provimento o Anexo, que estabelece os critérios específicos sobre a publicidade, propaganda e informação da advocacia. (Sem correspondência) Art. 11. Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, que será integrado por membros nomeados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato concomitante com a gestão que os nomeou, e será composto por, ao menos, um representante de cada Região do País indicado pela diretoria do CFOAB, um representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina e um representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia. (Sem correspondência) § 1º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para atualizar os critérios específicos sobre a publicidade, propaganda e informação na advocacia constantes do Anexo deste provimento, podendo alterar a sua interpretação e também suprimir ou incluir novos critérios, devendo sempre nortear-se pelas vedações expressas no Código de Ética e Disciplina e pelas demais disposições previstas neste provimento, com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais. (Sem correspondência) § 2º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico poderá emitir parecer avaliando situações, mesmo que concretas, podendo requisitar, perante o Tribunal de Ética de Disciplina competente, a instauração de processo disciplinar, se for o caso. (Sem correspondência) § 3º Todas as decisões, pareceres ou manifestações do Comitê Regulador do Marketing Jurídico deverão, obrigatoriamente, ser norteadas pelas vedações expressas no Código de Ética e Disciplina e pelas disposições deste provimento. (Sem correspondência) § 4º Competirá ao Comitê Regulador do Marketing Jurídico regulamentar, também, a utilização de ferramentas tecnológicas, aplicativos ou plataformas jurídicas, observando a impossibilidade de vinculação ou utilização de plataformas de terceiros sem vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil. (Sem correspondência) Art. 12. As Seccionais concederão poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a aplicação de multa pecuniária e expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento. (Sem correspondência) Parágrafo único. Na hipótese de a Seccional não conceder os poderes coercitivos no prazo de até 30 dias da publicação do presente provimento, estes presumir-se-ão concedidos automaticamente. (Sem correspondência). Art. 3º São meios lícitos de publicidade da advocacia: a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas; (Ver anexo único da Proposta) b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; (Ver anexo único da Proposta) c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de maladireta aos colegas e aos clientes cadastrados; e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; (Correspondência com o art. 5º, § 1º da Proposta de alteração) f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica. § 1º A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina. (Correspondência com o art. 3º da Proposta de alteração) § 2º As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. § 3º Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome ou o nome social do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução. (NR. Ver Provimento n. 172/2016) Art. 5º São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; c) placa de identificação do escritório; (Ver anexo único da Proposta) d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. (Ver anexo único da Proposta) Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes. Art. 6º Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: a) rádio e televisão; b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidadeem vias públicas; c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; d) oferta de serviços mediante intermediários. Art. 7º A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários. Art. 8º Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de: a) analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas; f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega. Art. 13. Fica revogado o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário. Art. 9º Ficam revogados o Provimento n. 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário. Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, xx de xxxxxxx de 2021.

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